O Globo - 11/01/2012
A Comissão Especial de Medidas Preventivas e Saneadoras de Catástrofes Climáticas da Câmara dos Deputados concluiu relatório que aponta um histórico de tragédias naturais no Brasil e mostra que pouco se fez para evitar a ação da natureza.
Além de uma força-tarefa de emergência, o governo federal precisa promover o mapeamento das áreas de risco em todo o País e instigar os municípios a criarem departamentos de Defesa Civil. Essa é a opinião de especialistas ouvidos pelo O Globo, que destacaram a decisão do governo de criar um grupo de trabalho com 50 geólogos e hidrólogos como uma das medidas mais importantes do plano anunciado anteontem.
Geólogo do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), Eduardo Soares de Macedo afirmou que o governo anunciou o treinamento de seis mil agentes da Defesa Civil, mas que grande parte dos municípios não tem esse departamento. "E onde não há Defesa Civil? Os municípios criam esse departamento a partir de um empurrãozinho do governo."
Para Macedo, vice-presidente da Associação Brasileira de Geologia e Engenharia Ambiental, a grande novidade do plano do governo é o grupo de geólogos e hidrólogos que deve atuar na Frente Nacional de Apoio Técnico de Emergência. Ele lembrou que, apesar da Medida Provisória 547, publicada em outubro e que cria um cadastro nacional de áreas de risco, o mapeamento não é feito em todo o País. "Só algumas cidades têm esse mapeamento. Há seis anos, o Ministério das Cidades passou a financiar esse trabalho, mas há, no máximo, cem cidades mapeadas."
Plano era reivindicação antiga, diz especialista - Especialista em planejamento de recursos hídricos, Antonio Carlos Zuffo, da Unicamp, disse que o mapeamento não deve ser restrito às áreas atingidas pelas chuvas este ano. "O plano foi uma decisão de emergência, uma decisão política. Esse grupo de geólogos é uma ação necessária, que já deveria ter sido feita. Deveria haver um plano de longo prazo para identificar a população de risco e fazer a retirada dessas famílias e seu reassentamento. O mapeamento tem de ser nacional", diz ele.
Para o engenheiro Arsenio Negro, presidente da Associação Brasileira de Mecânica dos Solos e Engenharia, o plano do governo chega após muitos anos de reivindicação das entidades e dos pesquisadores. "Estamos há anos pedindo aos governos e motivando a ação preventiva, mas, pela primeira vez, estamos falando de recursos", disse sobre os R$444 milhões reservados ao programa federal. "Mas recurso reservado, no Brasil, nem sempre é recurso aplicado." Mesmo com histórico de tragédias, Brasil não investe em prevenção
A Comissão Especial de Medidas Preventivas e Saneadoras de Catástrofes Climáticas da Câmara dos Deputados concluiu relatório que aponta um histórico de tragédias naturais no Brasil e mostra que pouco se fez para evitar a ação da natureza. Entre os anos de 2000 e 2010, pelo menos duas mil pessoas morreram em acidentes climáticos. Somente em 2010 foram comunicados à Secretaria Nacional de Defesa Civil ocorrências em 883 municípios. Somado ao número de mortos registrado na enxurrada de 2011 que devastou áreas de municípios da Região Serrana do Rio, o total de vítimas fatais sobe para quase três mil.
A falta de investimentos em prevenção citada no relatório da comissão é ratificada por estudo divulgado ontem (10) pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM). A pesquisa mostra uma disparidade entre as verbas aplicadas no socorro às cidades e as usadas na prevenção. Segundo a CNM, de 2006 a 2011 o governo federal gastou R$745 milhões para prevenir acidentes, contra R$6,3 bilhões no socorro.
"O governo praticamente não destina nada para a prevenção. Quem é contemplado com ações de socorro enfrenta a burocracia. No primeiro ano recebe uns 8% da verba anunciada, no ano seguinte, 20%, e depois o que falta cai em restos a pagar e não aparece nunca mais", reclama o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.
Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina, São Paulo, Piauí, Bahia e Rio Grande do Sul são os sete estados que mais sofreram de 2000 a 2010, segundo o relatório da Câmara. As tragédias prejudicaram, direta ou indiretamente, 10,4 milhões de pessoas. No estado do Rio, as catástrofes foram agravadas pelo "incremento da construção civil e a reocupação de áreas de risco". Os deputados afirmam que, na serra fluminense, 85% das áreas atingidas por deslizamentos em 2011 "foram desmatadas ou alteradas pela ação do homem".
O texto, entregue no final de dezembro ao presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), sugere três medidas para serem votadas no Congresso: uma emenda à Constituição (PEC) que cria o Fundo Nacional de Proteção Civil - substituiria o atual fundo para catástrofes -; o desenvolvimento do Estatuto de Proteção Civil, que define responsabilidades de municípios, estados e União; e apoio técnico e financeiro por parte do governo federal para instalação de centros de operações de desastres.
"Hoje os recursos são para socorrer os municípios. Com o novo fundo será possível prevenir. Existe um estudo internacional que aponta que para cada dólar aplicado em prevenção, sete são economizados. É preciso cobrar os planos diretores e evitar tragédias, como a do ano passado. Nova Friburgo, por exemplo, ainda não se recuperou. Há duas mil pessoas à espera do aluguel social", afirma o relator da comissão, deputado Glauber Braga (PSB-RJ).
Membro da comissão que produziu o relatório, o líder da bancada fluminense na Câmara Hugo Leal (PSC-RJ) pediu à presidência da Casa urgência na votação das propostas. Segundo ele, o Rio esbarra na falta de liberação de verbas para a prevenção de catástrofes. Embora aprovadas emendas, o governo não liberaria as verbas.
"As pessoas têm que entender que não podemos mais tratar os casos como tragédias. Hoje são rotina. O Rio tem projetos, há casos de cidades da Baixada Fluminense que tiveram verbas aprovadas no ano passado, mas que não chegaram até hoje."
Enviado para a lista Febrageo_Brasil pela colega Rita Redaeli
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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
terça-feira, 25 de outubro de 2011
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3° - A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1º A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
§ 2º Os municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos;
II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano.
§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o.
§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. § 5o As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.
§ 2º Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social." (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 .......................................................................................................
§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3o-A da Lei no 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2o do referido dispositivo." (NR)
Art. 3º A Lei no 6.766, de 1979, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 20-A. No registro do parcelamento do solo urbano, deverão ser identificados os lotes de interesse social produzidos nos termos dos §§ 7o e 8o do art. 2o.
Parágrafo único. Na matrícula dos lotes de interesse social, deverá ser averbada sua destinação a programas e projetos habitacionais de interesse social ou à comercialização direta para beneficiário final de baixa renda." (NR)
Art. 4º O art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................
VI -..................................................................................................
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; ..............................................................................................." (NR)
Art. 5º A Lei no 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 42 - A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:
I - demarcação da área de expansão urbana;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.
§ 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana.
§ 4º Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana." (NR)
Art. 6º Fica a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei no 10.257, de 2001, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2o do art. 12 da Lei no 6.766, de 1979, e do disposto no § 3o do art. 42-A da Lei no 10.257, de 2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
fonte: Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2011, página 10
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3° - A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1º A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
§ 2º Os municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos;
II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano.
§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o.
§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. § 5o As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.
§ 2º Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social." (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 .......................................................................................................
§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3o-A da Lei no 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2o do referido dispositivo." (NR)
Art. 3º A Lei no 6.766, de 1979, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 20-A. No registro do parcelamento do solo urbano, deverão ser identificados os lotes de interesse social produzidos nos termos dos §§ 7o e 8o do art. 2o.
Parágrafo único. Na matrícula dos lotes de interesse social, deverá ser averbada sua destinação a programas e projetos habitacionais de interesse social ou à comercialização direta para beneficiário final de baixa renda." (NR)
Art. 4º O art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................
VI -..................................................................................................
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; ..............................................................................................." (NR)
Art. 5º A Lei no 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 42 - A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:
I - demarcação da área de expansão urbana;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.
§ 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana.
§ 4º Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana." (NR)
Art. 6º Fica a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei no 10.257, de 2001, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2o do art. 12 da Lei no 6.766, de 1979, e do disposto no § 3o do art. 42-A da Lei no 10.257, de 2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Fernando Bezerra Coelho
Mário Negromonte
fonte: Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2011, página 10
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