quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Revogada a Deliberação Normativa 14 / 1984 Confea

O colega Tadeu Nagalli informa:

Finalmente foi publicada ontem no Diário Oficial da União (12/09/2011 Seção 01 página 196) a revogação da Deliberação Normativa 14/1984 Confea, dada pela Decisão Normativa nº 090, de 5 de setembro de 2011.

(...)A Norma 14/84 era desfavorável aos geólogos e sempre privilegiou os engenheiros de minas no Confea.

Trata-se de um esforço pessoal meu e do Prof Mauro S. Monastier (UFPR), desde julho de 2005, então Conselheiros do CREA-PR quando criamos a CEGEM PR e formalizamos ao Confea o pedido de extinção dessa Deliberação Normativa.

Com satisfação vimos nossos esforços coroado de êxito hoje. O fim da DN 14/84 abala a não textualizada "exclusividade dos eng de minas sobre a lavra".

Acaba definitivamente com qualquer exclusividade dos engenheiros de minas sobre o RAL – Relatório Anual de Lavra (CM: Relatório de Atividades) e única sobre o PAE!

Portanto, a partir de ontem não existe na legislação profissional a determinação de um título específico para elaborar o Relatório Anual de Atividades, assim previsto no Código de Mineração. No meu entender, o geólogo já pode emitir a partir de hoje, ARTS pela execução de RAL, independentemente da fase do processo: Guia de Utilização, Licenciamento ou Portaria de Lavra.

Cordiais saudações,

Tadeu Nagalli
DECISÃO NORMATIVA Nº 90, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011

Revoga a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando as competências dos Geólogos, previstas na Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo;

Considerando as atribuições dos Técnicos de Nível Médio Industrial, constantes da Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, e do Decreto nº 90.922, de 6 de dezembro de 1985;

Considerando a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de empresa nos Creas;

Considerando a Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, que regulamenta a atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e a caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional;

Considerando a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências;

Considerando que os valores para registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nos Creas são definidos por resolução específica aprovada pelo Plenário do Confea,

DECIDE:

Art. 1º Aplicam-se às empresas de mineração as disposições contidas nas resoluções do Confea que tratam sobre o registro de pessoas jurídicas nos Creas e sobre o registro e os valores da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 2º As atividades relacionadas à mineração serão desenvolvidas por profissionais habilitados e registrados nos Creas, observados os títulos constantes da Tabela de Títulos do Sistema Confea/Crea e as competências fixadas nas resoluções do Confea que tratam de atribuições profissionais.

Art. 3º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984.

Brasília, 5 de setembro de 2011
Eng. Civ. Pedro Lopes de Queirós
Vice-Presidente no exercício da presidência
Publicada no D.O.U, de 12 de setembro de 2011 – Seção 1, pág. 196

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