quarta-feira, 26 de outubro de 2011

EL GEOLOGO

El geólogo es un ser con distintas personalidades,
Porque en esta profesión se conjugan en una misma persona,
facetas que se antojan dificiles de compatibilizar:
El campo con la ciudad, la naturaleza con la sociedad,
El bullicio con la soledad y las rocas con la realidad.
El geólogo parece frío y calculador,
Aunque en el fondo es un bohemio soñador.
Lo encuentras en el avión comiendo los mejores manjares
y bebiendo el vino de ocasión
y algunas horas depues,
bebiendo agua del arrollo con tepocates
y unas galletas con sardina.
Mezcla de científico con aventurero.
Pragmático y viajero, preocupado y despreocupado.
Apasionado incurable, ermitaño irremediable.
El geólogo es naturalista por vocación,
Aunque disfruta del fútbol, un libro o la televisión.
Antisociable y gruñón, ironicamente le gusta la fiesta,
El vino y los amigos en reunión.
Extrovertido en su actitud,
pero prefiere el silencio y la quietud.
aparenta ser tosco, rudo y machista,
aunque tiene sensibilidad de artista.
Se emociona al hallar un fósil o un mineral,
Pero lo hace llorar la alegría de su hijo al verlo regresar,
lo mismo que al verlo marchar.
El geólogo lleva múltiples pasiones en sus intimidades,
Con ellas trata de nivelar sus angustias y necesidades,
las dolencias, las frustraciones y las voluntades.
con ellas medio soporta la soledad interminable,
o el cansado traqueteo de un mular
o agobiantes jornadas en solitario caminar.
la desazón de dejar la familia,
los amigos y el cómodo sillón.
Prescindir de las fechas, fiestas y cumpleaños
y nunca salir en fotos familiares o sociales
Para dedicarle al campo su energía y sus mejores años.
Ausentarse largos períodos por un salario variable o fijo,
Demasiado tiempo para no ver a sus hijos.
Y cuando está tranquilo en su casa con los que ama,
Siempre está pensando en volver.
El campo es su laboratorio, unas rocas le sirven de amigos,
La carpa o el trailer es su oficina, allí le pone el cuerpo al clima.
Sobrevive en el desierto, en la selva o en el hielo.
Duerme en un catre, en una lona o en el suelo,
Se aguanta el frío y la aridez, el viento y la tierra,
Le da lo mismo el calor, si llueve o si nieva.
El geólogo se desempeña en toda nuestra geografía.
En el frente de una cantera o en el fondo de una mina,
En un dique o en una montaña.
En Sonora o en el Popo, en el Aconcagua o en la Patagonia.
En la excavadora o junto a una máquina de perforar.
Y cuando está en el laboratorio o en la oficina,
añora el campo con su dosis de adrenalina.
Y cuando vuelve cansado o estresado,
Extraña el descanso bajo un cielo estrellado,
Con la mirada extasiada frente al arrolluelo cristalino o el fogón.
El geólogo es multifacético por necesidad,
Le hace a todo oficio ante la adversidad.
Escalador, montañista, mecánico, electricista,
carpintero, capataz, muestrero, fotógrafo, cantor, guitarrero.
matemático, dibujante, informático, naturista, poeta,
psicólogo, cocinero y curandero.
Muchos geólogos dieron la vida por esta arriesgada profesión:
Un desplome en la mina por una inesperada explosión,
Un barranco traicionero por escapar del aguacero,
Un vuelco en el camino por mirar una estrella.
Una descompensación en altura por trabajar con premura,
Un accidente caprichoso por un descuido azaroso.
Una grieta, un derrumbe o una nevada fueron su última morada.
Así es el geólogo, mi amigo, muchos personajes lleva consigo,
Y si tienes ganas, a brindar te obligo,
Por ese geólogo que siempre llevas contigo.

| Osvaldo L. Bordonaro | Geólogo | Diario Los Andes, martes, 15 de junio de 2010 |

http://www.losandes.com.ar/notas/2010/6/15/escribeellector-496214.asp

terça-feira, 25 de outubro de 2011

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 547, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3° - A. O Governo Federal instituirá cadastro nacional de municípios com áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, conforme regulamento.
§ 1º A inscrição no cadastro previsto no caput se dará por iniciativa do município ou mediante indicação dos demais entes federados, observados os critérios e procedimentos previstos em regulamento.
§ 2º Os municípios incluídos no cadastro deverão:
I - elaborar mapeamento contendo as áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos;
II - elaborar plano de contingência e instituir núcleos de defesa civil, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC;
III - elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;
IV - criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos; e
V - elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo urbano.
§ 3º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, apoiarão os Municípios na efetivação das medidas previstas no § 2o.
§ 4º Sem prejuízo das ações de monitoramento desenvolvidas pelos Estados e Municípios, o Governo Federal publicará, periodicamente, informações sobre a evolução das ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos nos municípios constantes do cadastro. § 5o As informações de que trata o § 4o serão encaminhadas, para conhecimento e providências, aos Poderes Executivo e Legislativo dos respectivos Estados e Municípios e ao Ministério Público.
Art. 3º-B. Verificada a existência de ocupações em áreas propícias à ocorrência de escorregamentos de grande impacto ou processos geológicos correlatos, o município adotará as providências para redução do risco, dentre as quais, a execução de plano de contingência e de obras de segurança e, quando necessário, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro.
§ 1º A efetivação da remoção somente se dará mediante a prévia observância dos seguintes procedimentos:
I - realização de vistoria no local e elaboração de laudo técnico que demonstre os riscos da ocupação para a integridade física dos ocupantes ou de terceiros; e
II - notificação da remoção aos ocupantes acompanhada de cópia do laudo técnico e, quando for o caso, de informações sobre as alternativas oferecidas pelo Poder Público para assegurar seu direito à moradia.
§ 2º Na hipótese de remoção de edificações deverão ser adotadas medidas que impeçam a reocupação da área.
§ 3º Aqueles que tiverem suas moradias removidas deverão ser abrigados, quando necessário, e cadastrados pelo município para garantia de atendimento habitacional em caráter definitivo, de acordo com os critérios dos programas públicos de habitação de interesse social." (NR)
Art. 2º O art. 12 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 .......................................................................................................
§ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2º Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3o-A da Lei no 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2o do referido dispositivo." (NR)
Art. 3º A Lei no 6.766, de 1979, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 20-A. No registro do parcelamento do solo urbano, deverão ser identificados os lotes de interesse social produzidos nos termos dos §§ 7o e 8o do art. 2o.
Parágrafo único. Na matrícula dos lotes de interesse social, deverá ser averbada sua destinação a programas e projetos habitacionais de interesse social ou à comercialização direta para beneficiário final de baixa renda." (NR)
Art. 4º O art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................
VI -..................................................................................................
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; ..............................................................................................." (NR)
Art. 5º A Lei no 10.257, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 42 - A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:
I - demarcação da área de expansão urbana;
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;
III - definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
IV - definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;
V - a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;
VI - definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
VII - definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.
§ 1º Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.
§ 3º A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana.
§ 4º Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput, o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana." (NR)
Art. 6º Fica a União autorizada a conceder incentivo ao município que adotar medidas voltadas para o aumento da oferta de terra urbanizada para utilização em habitação de interesse social, por meio de institutos previstos na Lei no 10.257, de 2001, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput compreenderá a transferência de recursos para a aquisição de terrenos destinados a programas de habitação de interesse social.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no § 2o do art. 12 da Lei no 6.766, de 1979, e do disposto no § 3o do art. 42-A da Lei no 10.257, de 2001, que entrarão em vigor dois anos após a data de publicação desta Medida Provisória.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Fernando Bezerra Coelho
Mário Negromonte


fonte: Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2011, página 10

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Heraldo Lima

Com pesar comunicamos o falecimento do colega geólogo Heraldo Lima, formado na escola da Ufba na década de 1970. Heraldo trabalhou com mineração na cidade de Jacobina durante muitos anos e, recentemente, passou a se dedicar ao comércio de vinhos.

Ele faleceu nesta semana por problemas cardíacos.

A comunidade geológica perdeu mais um colega.

Informe enviado pelo colega
Caio Mueller Maia
para a lista Geobahia

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Falta de pessoal é sério gargalo

| Cezar Oliveira | Publicada em 05 de outubro de 2011 pelo Brasil Econômico |

A contar do vestibular, um engenheiro leva cinco anos para ser diplomado.

O país forma hoje 32 mil a cada ano. O ideal seria pelo menos 60 mil, pouco menos do que o dobro, na avaliação de Carlos Martins, da Ernst & Young Terco.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) chega a prever que 150 mil engenheiros deixarão de ser contratados até 2012. Demanda não falta. O desafio é aumentar a oferta, num quadro em que a evasão nos cursos chega a 70%.

O Programa de Mobilização da Indústria Petrolífera (Prominp) treinou mais de 78 mil profissionais em cinco anos.

Coordenador-executivo do programa, Guilber Souza explica que a demanda adicional, calculada com base nos planos de investimento da Petrobras e das operadoras privadas, chega a 212 mil, meta do programa para os próximos ciclos.

Diretor do Sinaval, o sindicato dos estaleiros, Sergio Leal mostra-se preocupado com a urgência da formação de pessoal.

"Formar recursos humanos é nosso maior desafio no momento.

Serão 115 mil trabalhadores a mais até o fim do ano que vem, só com os projetos já iniciados.

Algumas áreas se mostram particularmente críticas, como o Nordeste", adverte.

O Estaleiro Atlântico Sul (EAS) teve que fornecer reforço escolar e módulos de treinamento com Senai e Prominp nas próprias instalações.

Agora será a vez do EISA Alagoas passar pelo mesmo teste. "Até no Estado do Rio, pólo mais tradicional de indústria naval, estamos negociando a vinda de instrutores estrangeiros e o aporte de recursos de fabricantes e navipeças para reeditar os colégios metalúrgicos, comuns nas décadas de 50 e 60.

Os sindicatos do Rio, Angra e Niterói já foram contados. Para formar riscadores, cortadores, soldadores e caldeireiros, não se tem instalações nem instrutores suficientes", afirma.

Soluções d'além-mar

O Sinaval está em negociações com a Associação da Indústria Naval de Portugal, em que o problema é oposto, a ociosidade de profissionais qualificados.

Programas de treinamento em que os brasileiros aprendem com técnicos e engenheiros mais experientes, com contratos de prazo determinado e metas de transferência de know-how, são uma das possibilidades em estudo.

Dirigente da Petra Executive Search, Adriano Bravo levou ao Congresso do pré-Sal dados que ilustram o aquecimento da procura por profissionais qualificados e a busca de saídas para o impasse.

Vagas de marítimos ficam até quatro meses e meio sem serem preenchidas, algo dramático num contexto em que as sondas de perfuração estão com o aluguem até 70% mais caro em reais do que há um ano.

Na engenharia, as empresas da cadeia de fornecedores do setor de óleo e gás, o mais aquecido da indústria, esperamem média três meses.

"Pode ir a mais tempo, quando se leva em conta que um terço das contratações fracassa por conflito entre a remuneração oferecida e a senioridade exigida para o posto", diz Bravo.

Fonte: Brasil Econômico, via:
http://www.maquina.inf.br/maquinaNet/techEngine?sid=MaquinaNet&command=noticiaClippingSite&action=visualizar&idNoticia=1317814976375&idCliente=5208888334054

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Faltam geólogos especializados para o sistema de monitoramento de desastres

| Gilberto Costa (Edição: Juliana Andrade) | Agência Brasil, 14 de outubro de 2011 |

Brasília –
A falta de geólogos especializados em análise de solo pode prejudicar o funcionamento do Sistema de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, que o governo está criando para evitar graves consequências de enchentes e deslizamentos.

“Não temos geólogos disponíveis para o tamanho do problema. O Brasil não convivia com problemas de mudança climática. As chuvas estão se intensificando, as precipitações são muito agressivas, os extremos climáticos estão se acentuando”, reconheceu o ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Aloizio Mercadante, em entrevista após participar do programa Bom Dia, Ministro, produzido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República em parceria com a EBC Serviços.

Segundo Mercadante, não há como resolver essa dificuldade em curto prazo. “Não temos profissionais disponíveis no mercado. São poucos geólogos especialistas e a maioria está na mineração e no petróleo. Há pouca gente trabalhando nessa área [monitoramento de desastres], que é basicamente de política pública”, avaliou o ministro.

O ministro destacou que o trabalho do geólogo é importante para fazer a topografia de relevos vulneráveis e classificar o volume de chuva que pode acarretar o deslizamento. Esses profissionais são necessários para que as prefeituras façam o mapeamento de morros e encostas (cartas geotécnicas ) e leiam dados sobre o volume de água no solo e, assim, possam alertar sobre o riso de deslizamento. “Esse é o maior desafio, a maior barreira para ter um sistema completo de prevenção”, ressaltou ele.

A intenção do governo é que “cada cidade que esteja em uma área de risco tenha uma sirene e as pessoas saibam o que tem que fazer após o toque, cumprindo a orientação que ela teve”. “Dessa forma é que nós vamos diminuir significativamente o número de vítimas”, acrescentou Mercadante. Ele avalia que a falta da análise geológica diminui a credibilidade dos alertas. “O sistema não será consistente se não tivermos mapeamento da área de risco.”

“Não temos [o mapeamento] ainda e vai demorar anos para que a gente tenha levantamento das áreas de risco de todas as cidades do Brasil, para poder ter um sistema mais rigoroso. Mas nós vamos iniciar um sistema de alerta”, assegurou o ministro.

O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação quer monitorar riscos durante 24 horas e para isso abriu concurso para a contratação de equipe temporária do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden). Segundo Mercadante, há nove vagas para geólogos com doutorado. Até agora, apenas uma pessoa se inscreveu. Hoje é último dia de inscrição (após prorrogação).

Levantamento da pasta apresentado na Câmara dos Deputados, em junho, contabiliza que há no país 735 municípios com pelo menos cinco áreas de riscos de deslizamento. As cidades são de Alagoas, da Bahia, do Espírito Santo, de Minas Gerais, do Paraná, de Pernambuco, do Rio de Janeiro, de Santa Catarina e de São Paulo. Em todos os estados, apenas 25 cidades (3,4%) dispõem de cartas geotécnicas.

Faltam geólogos especializados para o sistema de monitoramento de desastres, diz Mercadante
http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-10-14/faltam-geologos-especializados-para-sistema-de-monitoramento-de-desastres-diz-mercadante

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Estatais de petróleo continuam a crescer

Empresas nacionais de petróleo detêm 88% das reservas mundiais, com destaque para as sediadas no Oriente Médio, América Latina, África e Ásia. Desfrutando de um prestígio em seus países que as suas correspondentes no "Ocidente" não têm, beneficiam-se do orgulho nacional e crescem com firmeza.

Vejam o artigo da revista World Oil de maio de 2011:

NOCs evolving as their reach continues to grow
http://www.worldoil.com/May-2011-NOCs-evolving-as-their-reach-continues-to-grow.html

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Revogada a Deliberação Normativa 14 / 1984 Confea

O colega Tadeu Nagalli informa:

Finalmente foi publicada ontem no Diário Oficial da União (12/09/2011 Seção 01 página 196) a revogação da Deliberação Normativa 14/1984 Confea, dada pela Decisão Normativa nº 090, de 5 de setembro de 2011.

(...)A Norma 14/84 era desfavorável aos geólogos e sempre privilegiou os engenheiros de minas no Confea.

Trata-se de um esforço pessoal meu e do Prof Mauro S. Monastier (UFPR), desde julho de 2005, então Conselheiros do CREA-PR quando criamos a CEGEM PR e formalizamos ao Confea o pedido de extinção dessa Deliberação Normativa.

Com satisfação vimos nossos esforços coroado de êxito hoje. O fim da DN 14/84 abala a não textualizada "exclusividade dos eng de minas sobre a lavra".

Acaba definitivamente com qualquer exclusividade dos engenheiros de minas sobre o RAL – Relatório Anual de Lavra (CM: Relatório de Atividades) e única sobre o PAE!

Portanto, a partir de ontem não existe na legislação profissional a determinação de um título específico para elaborar o Relatório Anual de Atividades, assim previsto no Código de Mineração. No meu entender, o geólogo já pode emitir a partir de hoje, ARTS pela execução de RAL, independentemente da fase do processo: Guia de Utilização, Licenciamento ou Portaria de Lavra.

Cordiais saudações,

Tadeu Nagalli
DECISÃO NORMATIVA Nº 90, DE 5 DE SETEMBRO DE 2011

Revoga a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando as competências dos Geólogos, previstas na Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, que regula o exercício da profissão de Geólogo;

Considerando as atribuições dos Técnicos de Nível Médio Industrial, constantes da Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, e do Decreto nº 90.922, de 6 de dezembro de 1985;

Considerando a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de empresa nos Creas;

Considerando a Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, que regulamenta a atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e a caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional;

Considerando a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências;

Considerando que os valores para registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nos Creas são definidos por resolução específica aprovada pelo Plenário do Confea,

DECIDE:

Art. 1º Aplicam-se às empresas de mineração as disposições contidas nas resoluções do Confea que tratam sobre o registro de pessoas jurídicas nos Creas e sobre o registro e os valores da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 2º As atividades relacionadas à mineração serão desenvolvidas por profissionais habilitados e registrados nos Creas, observados os títulos constantes da Tabela de Títulos do Sistema Confea/Crea e as competências fixadas nas resoluções do Confea que tratam de atribuições profissionais.

Art. 3º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Decisão Normativa nº 14, de 25 de julho de 1984.

Brasília, 5 de setembro de 2011
Eng. Civ. Pedro Lopes de Queirós
Vice-Presidente no exercício da presidência
Publicada no D.O.U, de 12 de setembro de 2011 – Seção 1, pág. 196

terça-feira, 6 de setembro de 2011

I SIMPÓSIO BRASILEIRO DE PATRIMÔNIO GEOLÓGICO

Encarar certos aspectos da geodiversidade como algo valioso – PATRIMÔNIO no seu sentido mais nobre – traz à tona uma mudança de paradigma, uma nova conscientização do profissional em geociências. Incluir o meio abiótico e fazer com que a sociedade compreenda o estreito vínculo da BIODIVERSIDADE com a GEODIVERSIDADE são hoje necessidades prementes.

Discutir PATRIMÔNIO GEOLÓGICO, ao contrário do que possa parecer em princípio, não é apenas do âmbito de geólogos, assim como não se distingue, muitas vezes, patrimônio natural de patrimônio cultural. Esse PATRIMÔNIO pertence à Humanidade e deve ser conhecido, conservado e protegido.

https://www.metaeventos.net/simposiopatrimoniogeologico/